quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Ministério Público expede Recomendações a Prefeituras

 
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia-SC, com atribuições para atuar na área da Moralidade Administrativa, instaurou o Inquérito Civil n. 06.2010.00001451-0 e o Procedimento Preparatório n. 06.2012.00004134-8, visando apurar possíveis irregularidades na prestação de serviço com equipamentos e máquinas pertencentes aos Municípios de Peritiba e Presidente Castello Branco, respectivamente.
Após detida análise dos documentos apresentados nos referidos procedimentos, o Ministério Público, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, 26 e 27 da Lei Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), 82 e 83 da Lei Complementar Estadual n. 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), expediu RECOMENDAÇÕES aos Prefeitos dos Municípios de Peritiba e Presidente Castello Branco.
Em suma, o Ministério Público visa, com as Recomendações expedidas: a) aprimorar o controle administrativo na utilização de veículos e a preservação do princípio da livre concorrência da iniciativa privadab) atender às regras dos institutos administrativos de autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso; c) as condições fixadas pela Administração, o pagamento de preço e a precariedade; e d) maior controle e fixação de critérios objetivos.
Abaixo, transcreve-se parte das Recomendações expedidas:
 
RECOMENDAÇÃO n. 06.2012.00004134-8
Prezado(a) Senhor(a) Prefeito(a):
[...]
RECOMENDAR, na forma dos artigos 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 83, XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000:
AO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE CASTELLO BRANCO
1. O reconhecimento da responsabilidade do Município de Presidente Castello Branco pela fiscalização e controle da disponibilidade de bens públicos ao uso de particulares
2. Disponibilizar a utilização onerosa de máquinas e equipamentos a particulares de baixo poder aquisitivo e sempre mediante os instrumentos administrativos previstos em lei (autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso), sendo, dentre estes, o mais adequado ao caso em tela, dada a precariedade da utilização, a autorização ou a permissão de uso, segundo as particularidades locais, sempre observando, em quaisquer das situações, a presença do interesse público nesta utilização pelos particulares, a fim de evitar-se favorecimentos indevidos;
3. Proceder ao recolhimento prévio da remuneração arbitrada, com os devidos registros, colher termo de responsabilidade do particular, cadastrar previamente em ordem cronológica os pedidos, ressalvada exclusivamente a existência de urgência, e publicar, no mínimo mensal, no mural da Prefeitura, a lista de interessados nos serviços e respectivas ordens de atendimento, com respeito a ordem das solicitações efetuadas, bem como de lista com as urgências eventualmente atendidas com as justificativas adequadas, para fins de fiscalização pelos munícipes;
4. Encaminhar à Câmara Municipal até 31.12.2012 o aprimoramento da legislação municipal referente à utilização de máquinas e equipamentos por particulares, inclusive Lei Orgânica Municipal, de forma a restringir seu uso a pessoas físicas e de baixo poder aquisitivo e sempre mediante os instrumentos administrativos previstos em lei (autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso);
5. Não utilizar, ou permitir que se utilize, combustível pago com recursos municipais, devendo o mesmo ser adquirido pelo usuário interessado na utilização das máquinas;
6. Promover até a data de 31.01.2013 a reordenação administrativa do departamento competente, instituindo regras internas, rotinas e procedimentos de forma a assegurar a fiscalização e controle das citadas utilizações;
7. Atualizar anualmente, segundo índices oficiais, os valores cobrados dos particulares pelo uso de suas máquinas e equipamentos;
8. Adotar na cobrança da contraprestação pecuniária a efetiva despesa do Município, com o cômputo das horas-máquina decorrentes dos serviços realizados, com os custos de manutenção do maquinário e suas despesas operacionais.
 
RECOMENDAÇÃO n. 06.2010.00001451-0.
Prezado(a) Senhor(a) Prefeito(a):
[...]
RECOMENDAR, na forma dos artigos 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 83, XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000:
AO PREFEITO MUNICIPAL DE PERITIBA
1. O reconhecimento da responsabilidade do Município de Peritiba pela fiscalização e controle da disponibilidade de bens públicos ao uso de particulares;
2. Disponibilizar a utilização onerosa de máquinas e equipamentos a particulares de baixo poder aquisitivo e sempre mediante os instrumentos administrativos previstos em lei (autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso), sendo, dentre estes, o mais adequado ao caso em tela, dada a precariedade da utilização, a autorização ou a permissão de uso, segundo as particularidades locais, sempre observando, em quaisquer das situações, a presença do interesse público nesta utilização pelos particulares, a fim de evitar-se favorecimentos indevidos;
3. Proceder ao recolhimento prévio da remuneração arbitrada, com os devidos registros, colher termo de responsabilidade do particular, cadastrar previamente em ordem cronológica os pedidos, ressalvada exclusivamente a existência de urgência, e publicar, no mínimo mensal, no mural da Prefeitura, a lista de interessados nos serviços e respectivas ordens de atendimento, com respeito a ordem das solicitações efetuadas, bem como de lista com as urgências eventualmente atendidas com as justificativas adequadas, para fins de fiscalização pelos munícipes;
4. Encaminhar à Câmara Municipal até 31.12.2012 o aprimoramento da legislação municipal referente à utilização de máquinas e equipamentos por particulares, inclusive Lei Orgânica Municipal, de forma a restringir seu uso a pessoas físicas e de baixo poder aquisitivo e sempre mediante os instrumentos administrativos previstos em lei (autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso);
5. Não utilizar, ou permitir que se utilize, combustível pago com recursos municipais, devendo o mesmo ser adquirido pelo usuário interessado na utilização das máquinas;
6. Promover até a data de 31.01.2013 a reordenação administrativa do departamento competente, instituindo regras internas, rotinas e procedimentos de forma a assegurar a fiscalização e controle das citadas utilizações;
7. Atualizar anualmente, segundo índices oficiais, os valores cobrados dos particulares pelo uso de suas máquinas e equipamentos;
8. Adotar na cobrança da contraprestação pecuniária a efetiva despesa do Município, com o cômputo das horas-máquina decorrentes dos serviços realizados, com os custos de manutenção do maquinário e suas despesas operacionais.
 
* Notícia redigida pela Dra. Débora Pereira Nicolazzi

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Nota ao Público - Eleições 2012


           O Ministério Público Eleitoral, através dos seus Promotores Eleitorais, atuantes nas Comarcas de Concórdia e Ipumirim, informa a toda a população residente nos municípios de abrangência da 9ª e 90ª Zonas Eleitorais, que durante o período eleitoral, não serão admitidas denúncia anônimas, consoante entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público (art.39, parágrafo 2º, do Regimento Interno do CNMP).
           Registre-se que o denunciante poderá reiterar a denúncia fornecendo seus dados, que serão mantidos em sigilo, se assim o desejar.
           A medida visa legitimar as denúncias, evitando-se o encaminhamento de notícias infundadas, através de partidários políticos que se escondem atrás do manto do anonimato, as quais prejudicam o regular andamento dos trabalhos da Justiça Eleitoral, quando não desviam o foco de outras irregularidades cometidas por candidatos, partidos políticos ou coligações.
 

terça-feira, 31 de julho de 2012

O QUE SÃO OS GAECOS?

O GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado trata-se de órgão incumbido da investigação e combate ao crime organizado e controle externo da atividade policial.
Entre as principais funções exercidas pelos órgãos de segurança pública e Ministério Público de Santa Catarina está o combate à criminalidade organizada. Para cumprir esse objetivo, foi criado o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), uma força-tarefa coordenada pelo Ministério Público e formada, ainda, por representantes das Polícias Civil, Militar, Rodoviária Federal e da Secretaria da Fazenda.
O GAECO é organizado de forma a amplificar a atuação, através do trabalho em conjunto, no combate à criminalidade organizada e a crimes de maior relevância e prejuízo social, incluindo tráfico de drogas, sonegação fiscal e atos de corrupção e improbidade administrativa. Apenas em 2011, os GAECOs realizaram 28 operações, que resultaram em 65 prisões e no cumprimento de 140 mandados de busca e apreensão.
Atualmente, em Santa Catarina, existem GAECOs formados em Florianópolis, Joinville, Chapecó, Criciúma, Lages e Itajaí.
Em que pese a atuação do GAECO, em nosso Estado, ser recente, no Estado de São Paulo, por exemplo, suas atividades vêm sendo desenvolvidas desde o ano de 1995.
O incremento da atuação do crime organizado exige a organização das instituições de modo a enfrentar de forma eficaz a problemática.
Existentes nos Ministérios Públicos de todo o País, os GAECOs permitem uma maior integração para repressão ao crime organizado que atua além das fronteiras dos Estados e, até mesmo, do país.
Não se critica a visão daqueles que pretendem limitar a investigação criminal apenas à Polícia Civil, no entanto, em face da realidade brasileira, das dificuldades diárias enfrentadas pelos profissionais que atuam na área de segurança pública, não há justificativa, alheia aos interesses corporativos, que justificam afastar uma parceria que vem sendo eficiente e levada a efeito pelo Ministério Público e os mais diversos órgãos de persecução criminal, inclusive a própria Polícia Civil. O GAECO é o típico exemplo dessa parceria, tendo a sociedade encontrado nesse órgão, ao menos na experiência de Santa Catarina, profissionais dedicados e orientados pelo mesmo norte, qual seja, o combate ao crime organizado e a proteção da sociedade civil.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Acessibilidade nos prédios públicos da Comarca de Concórdia

           O Ministério Público de Santa Catarina, por meio de sua 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia, instaurou procedimentos preparatórios, a fim de apurar o efetivo cumprimento da legislação referente à acessibilidade nos prédio públicos de atendimento administrativo e de saúde situados nos Municípios da Comarca (Anto Bela Vista, Concórdia, Irani, Peritiba, Presidente Castello Branco).
          Acessibilidade é condição de utilização – com segurança e autonomia, total ou assistida - dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, para as pessoas com deficiência ou com mobilidade e comunicação reduzida.
           As Leis Federais n. 10.048/2000 e 10.098/2000 estabeleceram normas e critérios para a promoção da acessibilidade. Elas, por sua vez, foram regulamentadas pelo Decreto n. 5.296/2004, que estabeleceu um prazo de 30 (trinta) meses para que os prédios públicos se adequassem, o qual já expirou.Assim, o objetivo de tais procedimento instaurados no âmbito do MP é verificar se os prédios públicos cumprem com o estabelecido nas normas acima citadas, em especial se possuem: acesso, balcões de atendimento, sanitários, sinalização visual e tátil e estacionamento específicos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
           Após o diagnóstico da situação atual, será possível a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca expedir recomendações, firmar termos de ajustamento de conduta ou, quando necessário, ajuizar ações civis públicas para que os Municípios e o Estado de Santa Catarina cumpram as exigências da legislação referente a acessibilidade.
          Por fim, o Ministério Público esclarece que qualquer dificuldade ou barreira encontrada por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos órgãos públicos situados nos Municípios da Comarca deve ser informada a 2ª Promotoria de Justiça.

Texto redigido pelo Dr. Felipe Prazeres Salum Müller

quinta-feira, 28 de junho de 2012

A quem interessa que o Ministério Público não exerça poderes de investigação criminal?

A PEC nº 37 ou “PEC da Impunidade” como é conhecida para os críticos de sua redação, limita a busca da verdade e afronta direitos do cidadão.

De autoria do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), a PEC da Impunidade acrescenta um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal, para estabelecer que a apuração das infrações penais será competência privativa das polícias federal e civil. Atualmente, por determinação constitucional, o Ministério Público e outras instituições também exercem, em casos específicos, a atividade de investigação criminal.

Sem adentrar no mérito acerca da sua constitucionalidade, a proposta de Emenda Constitucional, caso aprovada, vai contribuir para a impunidade ao restringir o poder de investigação do Ministério Público, pois no cerne da discussão, não está a busca do melhor resguardo dos direitos do cidadão e da sociedade como um todo, mas sim disputas institucionais levadas a efeito por pessoas que não possuem interesse que o Ministério Público investigue, ou porque já foram alvo de investigação por esta instituição ou por representarem interesses de pessoas atingidas, de alguma forma, pela atuação ministerial.

O consultor jurídico da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Emerson Garcia, em audiência pública realizada ainda neste ano, para discutir o texto da PEC 37, contestou as justificativas apresentadas pelo autor da matéria, Lourival Mendes, entre elas a de que as investigações realizadas pelo Ministério Público não são imparciais, visto que a própria instituição é a responsável pela acusação em juízo. "A PEC parte da premissa de que não haverá um comprometimento da imparcialidade da investigação, caso o Ministério Público a realize. O MP é uma instituição vocada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses individuais e sociais indisponíveis e, por isso, é sempre imparcial. Ao receber ou realizar uma investigação, o Ministério Público vai sempre visar o que é justo", argumentou.

Ora, como salientado, argumentar que a atuação do Ministério Público, no exercício do poder investigatório criminal, seria mais parcial do que aquele realizado pela polícia judiciária, é desconhecer completamente o trabalho realizado pelos Promotores de Justiça nas mais diversas comarcas de todo o Brasil. Antes de exercer a acusação, o Ministério Público zela pelo respeito à ordem jurídica, inclusive, e isso não é exceção, na defesa dos interesses do próprio acusado dentro do processo criminal.

Então, a quem interessa que o Ministério Público não exerça qualquer papel na coleta de elementos probatório que irão instruir uma futura ação penal? Se o Ministério Público possui a atribuição constitucional de formular a Ação Penal Pública, soa ilógico esse mesmo órgão não exercer qualquer papel na investigação criminal.

Para Emerson Garcia, não só a atuação do MP será limitada, caso a PEC seja aprovada, como também a proposta poderá impedir as ações de órgãos administrativos - como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o Banco Central e a Receita Federal - cujas investigações geralmente revelam práticas criminais. "O que se pretende com essa PEC é que os crimes não sejam elucidados".

O referido doutrinador concluiu, ainda, que, além de ser inconstitucional e prejudicial à sociedade, a PEC da Impunidade vai na contramão da evolução do sistema judicial brasileiro. "A tendência do Estado contemporâneo é convergir e não estabelecer nichos de exclusividade. Tanto isso é verdade que, no sistema constitucional brasileiro, o juiz sequer tem atribuição exclusiva para decidir uma lide. No caso do Ministério Público, se a instituição não ajuizar uma ação penal pública, um cidadão poderá ajuizar a ação penal privada, subsidiária da pública. Não há sentido, não há coerência sistêmica, atribuir a exclusividade da investigação à Polícia Judiciária".

Em razão da pouca representatividade do Ministério Público no Congresso Nacional, fruto de uma atuação imparcial e independente, desprovida de interesses políticos, ao longo das últimas décadas, este órgão vem sofrendo constantes e incansáveis ataques advindos de pessoas que, longe de entender a real finalidade do Ministério Público, e sua importância no cenário social, possuem interesses diretos no enfraquecimento desta instituição. Tais atitudes demonstram que alguns políticos brasileiros continuam pensando no interesse de poucos, em detrimento do interesse de toda população.

DIGA NÃO À IMPUNIDADE, DIGA NÃO À PEC Nº 37.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Nota ao Público

A 1ª Promotoria de Justiça de Concórdia, pelo seu Promotor de Justiça titular, ciente da manifestação pública que será realizada no dia 18.2.2012, tendo como objetivo “protesto pacífico para reivindicar contra decisão do promotor Alessandro Argenta, em relação ao acidente de trânsito envolvendo a Sra. Laureci Silveira de Avila", vem por meio desta nota, esclarecer o seguinte:

No dia 24 de janeiro do corrente ano, a 1ª Promotoria de Justiça de Concórdia, através do Promotor de Justiça Alessandro Rodrigo Argenta, denunciou I. C. de Q., em razão de fato gravíssimo ocorrido na data de 11 de setembro de 2011, envolvendo o falecimento de Laureci Silveira de Avila, morta em razão de atropelamento causado pelo referido denunciado. Diante do contexto probatório contido nos autos, o Ministério Público denunciou I. C. de Q. como incurso nos seguintes dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

A reivindicação da família se deu em razão da não imputação do crime, pelo Promotor de Justiça Alessandro Argenta, à título de homicídio doloso (dolo eventual), considerando as circunstâncias do fato.

No entanto, em que pese a gravidade do fato, não apenas pela conduta do denunciado, mas também pelo impacto causado na família da vítima, o Ministério Público não vislumbrou a presença de circunstâncias necessárias para imputar o crime na modalidade dolosa (dolo eventual), considerando que todos os elementos que desabonaram ainda mais a conduta de I. C. de Q. eram também objeto do parágrafo único do art. 302 do CTB (I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III -deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;) não podendo eles serem utilizados para fins de “qualificar” o crime como doloso, na modalidade eventual.

Mostra-se plenamente compreensível a revolta da família da vítima, principalmente quando a sociedade brasileira está hoje desamparada de uma legislação de trânsito mais rígida, que possa respaldar o sofrimento dos familiares das milhares de vítimas que todo ano morrem em nosso país, em decorrência de acidentes de trânsito.

No entanto, a revolta direcionada à decisão tomada pelo Ministério Público, em oferecer a denúncia na modalidade culposa, não mudará a lei, essa sim, passível de crítica, inclusive pelo Promotor de Justiça denunciante.

Não se espera compreensão dos familiares diante da denúncia oferecida pelo Ministério Público, no entanto, esperamos que a manifestação agendada para o dia de amanhã tenha como foco, também, mudanças legislativas, as quais caberiam, unicamente, aos parlamentares federais eleitos pelo voto popular.

Aos familiares da vítima Laureci Silveira de Ávila, nossas mais sinceras condolências e respeito, salientando que, infelizmente, a lei, como “expressão da vontade geral do povo”, nem sempre é justa, mas cabe ao Ministério Público e ao Poder Judiciário respeitá-la.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Processo Seletivo - Estagiários

Estarão abertas no período de 15 a 29 de fevereiro do corrente ano, as inscrições para o processo de seleção de estagiários para as Promotorias de Justiça de Concórdia e Ipumirim. Serão, no total, 4 (quatro) vagas (3 (três) em Concórdia e 1 (uma) em Ipumirim), além daquelas que vierem a ser abertas no prazo de validade previsto no Edital. Os requisitos para inscrição, assim como as datas de realização das provas e outras informações estão disponíveis no site do Ministério Público (Processos Seletivos - Estágio de Direito).
As inscrições serão realizadas nas sedes das Promotorias de Justiça de Concórdia e Ipumirim, localizadas nos Fóruns dessas comarcas.
Para maiores informações: 49 3441-1564 e 49 3438-3311

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Combatendo o incêndio

A celeuma envolvendo a situação dos Bombeiros Voluntários em vários municípios do Estado de Santa Catarina teve origem nas representações encaminhadas pelo órgão militar do corpo de bombeiros, à Procuradoria Geral de Justiça de Santa Catarina, órgão máximo do Ministério Público, contra as legislações municipais que disciplinavam a prestação de serviços de vistorias pelos Voluntários, entidade de natureza privada.
Atualmente, está vigente decisão liminar que entendeu pela impossibilidade da instituição de taxas e a delegação pura e simples de serviços privativos e próprios dos Bombeiros Militares à instituição privada, ao arrepio das normas Constitucionais em vigor.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade e, contrariamente ao afirmado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Concórdia, em nenhum momento foi questionado a constitucionalidade da cobrança de taxas pelos serviços de utilidade pública prestado pelo Corpo de Bombeiros, mas sim que estas taxas não poderiam ser cobradas por entidade privada, no caso, pelos Bombeiros Voluntários, em razão de que os serviços de vistoria são inerentes ao Poder de Polícia do Estado.
Em toda a região, os serviços prestados pelos Voluntários sempre foram objeto de reconhecimento pelos Promotores de Justiça aqui atuantes, inclusive com apoio financeiro oriundo de transações penais, Termos de Ajustamento de Condutas, etc. No entanto, diante da inconstitucionalidade da lei municipal, coube ao Ministério Público cumprir com os mandamentos constitucionais que fixam suas atribuições, notadamente o de fiscal da lei e guardião da ordem jurídica.
Diante da medida já levada a efeito pelo órgão superior do Ministério Público de Santa Catarina, tem sido o objetivo das Promotorias de Justiça da Comarca de Concórdia conciliar as partes envolvidas, visando a realização de um trabalho conjunto entre as corporações com o fim de melhor atender a população. No entanto, os Promotores de Justiça dessa Comarca repudiam as manifestações feitas por alguns setores da sociedade tentando incitar a população contra a chegada dos Bombeiros Militares neste município, tendo em vista que tal atitude tende somente a prejudicar a prestação de um serviço que, sem dúvida, vinha sendo bem desempenhado pelos Voluntários, mas que diante da realidade normativa vigente, impõe uma reestruturação da atividade.
A qualidade do serviço e o melhor atendimento da população deve ser o escopo do órgão militar e do Corpo de Bombeiros Voluntários, por isso da necessidade de um trabalho conjunto, até mesmo como forma de reconhecimento pelos trabalhos até aqui prestados pelos Voluntários nesse município e em todo Estado.


Promotores de Justiça de Concórdia