O Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Concórdia-SC, com atribuições para atuar na área da Moralidade
Administrativa, instaurou o Inquérito Civil n. 06.2010.00001451-0 e o
Procedimento Preparatório n. 06.2012.00004134-8, visando apurar possíveis
irregularidades na prestação de serviço com equipamentos e máquinas
pertencentes aos Municípios de Peritiba e Presidente Castello Branco,
respectivamente.
Após detida análise dos
documentos apresentados nos referidos procedimentos, o Ministério Público, com
fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, 26 e 27 da Lei
Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), 82 e 83 da
Lei Complementar Estadual n. 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público de Santa Catarina), expediu RECOMENDAÇÕES aos Prefeitos dos Municípios
de Peritiba e Presidente Castello Branco.
Em suma, o Ministério
Público visa, com as Recomendações expedidas: a) aprimorar o controle
administrativo na utilização de veículos e a preservação do princípio da livre
concorrência da iniciativa privadab) atender às regras dos institutos
administrativos de autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso; c)
as condições fixadas pela Administração, o pagamento de preço e a precariedade;
e d) maior controle e fixação de critérios objetivos.
Abaixo, transcreve-se parte
das Recomendações expedidas:
RECOMENDAÇÃO n.
06.2012.00004134-8
Prezado(a) Senhor(a) Prefeito(a):
[...]
RECOMENDAR, na forma dos
artigos 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 83, XII, da
Lei Complementar Estadual nº 197/2000:
AO PREFEITO MUNICIPAL DE
PRESIDENTE CASTELLO BRANCO
1. O reconhecimento da
responsabilidade do Município de Presidente Castello Branco pela fiscalização e
controle da disponibilidade de bens públicos ao uso de particulares
2. Disponibilizar a utilização
onerosa de máquinas e equipamentos a particulares de baixo poder aquisitivo e
sempre mediante os instrumentos administrativos previstos em lei (autorização
de uso, permissão de uso ou concessão de uso), sendo, dentre estes, o mais
adequado ao caso em tela, dada a precariedade da utilização, a autorização ou a
permissão de uso, segundo as particularidades locais, sempre observando, em
quaisquer das situações, a presença do interesse público nesta utilização pelos
particulares, a fim de evitar-se favorecimentos indevidos;
3. Proceder ao recolhimento
prévio da remuneração arbitrada, com os devidos registros, colher termo de
responsabilidade do particular, cadastrar previamente em ordem cronológica os
pedidos, ressalvada exclusivamente a existência de urgência, e publicar, no
mínimo mensal, no mural da Prefeitura, a lista de interessados nos serviços e
respectivas ordens de atendimento, com respeito a ordem das solicitações
efetuadas, bem como de lista com as urgências eventualmente atendidas com as
justificativas adequadas, para fins de fiscalização pelos munícipes;
4. Encaminhar à Câmara
Municipal até 31.12.2012 o aprimoramento da legislação municipal referente à
utilização de máquinas e equipamentos por particulares, inclusive Lei Orgânica
Municipal, de forma a restringir seu uso a pessoas físicas e de baixo poder
aquisitivo e sempre mediante os instrumentos administrativos previstos em lei
(autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso);
5. Não utilizar, ou permitir que se utilize, combustível pago com recursos municipais, devendo o mesmo ser adquirido pelo usuário interessado na utilização das máquinas;
5. Não utilizar, ou permitir que se utilize, combustível pago com recursos municipais, devendo o mesmo ser adquirido pelo usuário interessado na utilização das máquinas;
6. Promover até a data de
31.01.2013 a reordenação administrativa do departamento competente, instituindo
regras internas, rotinas e procedimentos de forma a assegurar a fiscalização e
controle das citadas utilizações;
7. Atualizar anualmente, segundo
índices oficiais, os valores cobrados dos particulares pelo uso de suas
máquinas e equipamentos;
8. Adotar na cobrança da
contraprestação pecuniária a efetiva despesa do Município, com o cômputo das
horas-máquina decorrentes dos serviços realizados, com os custos de manutenção
do maquinário e suas despesas operacionais.
RECOMENDAÇÃO n.
06.2010.00001451-0.
Prezado(a) Senhor(a)
Prefeito(a):
[...]
RECOMENDAR, na forma dos
artigos 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 83, XII, da
Lei Complementar Estadual nº 197/2000:
AO PREFEITO MUNICIPAL DE
PERITIBA
1. O reconhecimento da
responsabilidade do Município de Peritiba pela fiscalização e controle da
disponibilidade de bens públicos ao uso de particulares;
2. Disponibilizar a utilização
onerosa de máquinas e equipamentos a particulares de baixo poder aquisitivo e
sempre mediante os instrumentos administrativos previstos em lei (autorização
de uso, permissão de uso ou concessão de uso), sendo, dentre estes, o mais
adequado ao caso em tela, dada a precariedade da utilização, a autorização ou a
permissão de uso, segundo as particularidades locais, sempre observando, em
quaisquer das situações, a presença do interesse público nesta utilização pelos
particulares, a fim de evitar-se favorecimentos indevidos;
3. Proceder ao recolhimento
prévio da remuneração arbitrada, com os devidos registros, colher termo de
responsabilidade do particular, cadastrar previamente em ordem cronológica os
pedidos, ressalvada exclusivamente a existência de urgência, e publicar, no
mínimo mensal, no mural da Prefeitura, a lista de interessados nos serviços e
respectivas ordens de atendimento, com respeito a ordem das solicitações
efetuadas, bem como de lista com as urgências eventualmente atendidas com as
justificativas adequadas, para fins de fiscalização pelos munícipes;
4. Encaminhar à Câmara
Municipal até 31.12.2012 o aprimoramento da legislação municipal referente à
utilização de máquinas e equipamentos por particulares, inclusive Lei Orgânica
Municipal, de forma a restringir seu uso a pessoas físicas e de baixo poder
aquisitivo e sempre mediante os instrumentos administrativos previstos em lei
(autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso);
5. Não utilizar, ou permitir que se utilize, combustível pago com recursos municipais, devendo o mesmo ser adquirido pelo usuário interessado na utilização das máquinas;
6. Promover até a data de 31.01.2013 a reordenação administrativa do departamento competente, instituindo regras internas, rotinas e procedimentos de forma a assegurar a fiscalização e controle das citadas utilizações;
5. Não utilizar, ou permitir que se utilize, combustível pago com recursos municipais, devendo o mesmo ser adquirido pelo usuário interessado na utilização das máquinas;
6. Promover até a data de 31.01.2013 a reordenação administrativa do departamento competente, instituindo regras internas, rotinas e procedimentos de forma a assegurar a fiscalização e controle das citadas utilizações;
7. Atualizar anualmente,
segundo índices oficiais, os valores cobrados dos particulares pelo uso de suas
máquinas e equipamentos;
8. Adotar na cobrança da
contraprestação pecuniária a efetiva despesa do Município, com o cômputo das
horas-máquina decorrentes dos serviços realizados, com os custos de manutenção
do maquinário e suas despesas operacionais.