quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Ministério Público expede Recomendações a Prefeituras

 
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia-SC, com atribuições para atuar na área da Moralidade Administrativa, instaurou o Inquérito Civil n. 06.2010.00001451-0 e o Procedimento Preparatório n. 06.2012.00004134-8, visando apurar possíveis irregularidades na prestação de serviço com equipamentos e máquinas pertencentes aos Municípios de Peritiba e Presidente Castello Branco, respectivamente.
Após detida análise dos documentos apresentados nos referidos procedimentos, o Ministério Público, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, 26 e 27 da Lei Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), 82 e 83 da Lei Complementar Estadual n. 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), expediu RECOMENDAÇÕES aos Prefeitos dos Municípios de Peritiba e Presidente Castello Branco.
Em suma, o Ministério Público visa, com as Recomendações expedidas: a) aprimorar o controle administrativo na utilização de veículos e a preservação do princípio da livre concorrência da iniciativa privadab) atender às regras dos institutos administrativos de autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso; c) as condições fixadas pela Administração, o pagamento de preço e a precariedade; e d) maior controle e fixação de critérios objetivos.
Abaixo, transcreve-se parte das Recomendações expedidas:
 
RECOMENDAÇÃO n. 06.2012.00004134-8
Prezado(a) Senhor(a) Prefeito(a):
[...]
RECOMENDAR, na forma dos artigos 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 83, XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000:
AO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE CASTELLO BRANCO
1. O reconhecimento da responsabilidade do Município de Presidente Castello Branco pela fiscalização e controle da disponibilidade de bens públicos ao uso de particulares
2. Disponibilizar a utilização onerosa de máquinas e equipamentos a particulares de baixo poder aquisitivo e sempre mediante os instrumentos administrativos previstos em lei (autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso), sendo, dentre estes, o mais adequado ao caso em tela, dada a precariedade da utilização, a autorização ou a permissão de uso, segundo as particularidades locais, sempre observando, em quaisquer das situações, a presença do interesse público nesta utilização pelos particulares, a fim de evitar-se favorecimentos indevidos;
3. Proceder ao recolhimento prévio da remuneração arbitrada, com os devidos registros, colher termo de responsabilidade do particular, cadastrar previamente em ordem cronológica os pedidos, ressalvada exclusivamente a existência de urgência, e publicar, no mínimo mensal, no mural da Prefeitura, a lista de interessados nos serviços e respectivas ordens de atendimento, com respeito a ordem das solicitações efetuadas, bem como de lista com as urgências eventualmente atendidas com as justificativas adequadas, para fins de fiscalização pelos munícipes;
4. Encaminhar à Câmara Municipal até 31.12.2012 o aprimoramento da legislação municipal referente à utilização de máquinas e equipamentos por particulares, inclusive Lei Orgânica Municipal, de forma a restringir seu uso a pessoas físicas e de baixo poder aquisitivo e sempre mediante os instrumentos administrativos previstos em lei (autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso);
5. Não utilizar, ou permitir que se utilize, combustível pago com recursos municipais, devendo o mesmo ser adquirido pelo usuário interessado na utilização das máquinas;
6. Promover até a data de 31.01.2013 a reordenação administrativa do departamento competente, instituindo regras internas, rotinas e procedimentos de forma a assegurar a fiscalização e controle das citadas utilizações;
7. Atualizar anualmente, segundo índices oficiais, os valores cobrados dos particulares pelo uso de suas máquinas e equipamentos;
8. Adotar na cobrança da contraprestação pecuniária a efetiva despesa do Município, com o cômputo das horas-máquina decorrentes dos serviços realizados, com os custos de manutenção do maquinário e suas despesas operacionais.
 
RECOMENDAÇÃO n. 06.2010.00001451-0.
Prezado(a) Senhor(a) Prefeito(a):
[...]
RECOMENDAR, na forma dos artigos 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 83, XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000:
AO PREFEITO MUNICIPAL DE PERITIBA
1. O reconhecimento da responsabilidade do Município de Peritiba pela fiscalização e controle da disponibilidade de bens públicos ao uso de particulares;
2. Disponibilizar a utilização onerosa de máquinas e equipamentos a particulares de baixo poder aquisitivo e sempre mediante os instrumentos administrativos previstos em lei (autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso), sendo, dentre estes, o mais adequado ao caso em tela, dada a precariedade da utilização, a autorização ou a permissão de uso, segundo as particularidades locais, sempre observando, em quaisquer das situações, a presença do interesse público nesta utilização pelos particulares, a fim de evitar-se favorecimentos indevidos;
3. Proceder ao recolhimento prévio da remuneração arbitrada, com os devidos registros, colher termo de responsabilidade do particular, cadastrar previamente em ordem cronológica os pedidos, ressalvada exclusivamente a existência de urgência, e publicar, no mínimo mensal, no mural da Prefeitura, a lista de interessados nos serviços e respectivas ordens de atendimento, com respeito a ordem das solicitações efetuadas, bem como de lista com as urgências eventualmente atendidas com as justificativas adequadas, para fins de fiscalização pelos munícipes;
4. Encaminhar à Câmara Municipal até 31.12.2012 o aprimoramento da legislação municipal referente à utilização de máquinas e equipamentos por particulares, inclusive Lei Orgânica Municipal, de forma a restringir seu uso a pessoas físicas e de baixo poder aquisitivo e sempre mediante os instrumentos administrativos previstos em lei (autorização de uso, permissão de uso ou concessão de uso);
5. Não utilizar, ou permitir que se utilize, combustível pago com recursos municipais, devendo o mesmo ser adquirido pelo usuário interessado na utilização das máquinas;
6. Promover até a data de 31.01.2013 a reordenação administrativa do departamento competente, instituindo regras internas, rotinas e procedimentos de forma a assegurar a fiscalização e controle das citadas utilizações;
7. Atualizar anualmente, segundo índices oficiais, os valores cobrados dos particulares pelo uso de suas máquinas e equipamentos;
8. Adotar na cobrança da contraprestação pecuniária a efetiva despesa do Município, com o cômputo das horas-máquina decorrentes dos serviços realizados, com os custos de manutenção do maquinário e suas despesas operacionais.
 
* Notícia redigida pela Dra. Débora Pereira Nicolazzi

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Nota ao Público - Eleições 2012


           O Ministério Público Eleitoral, através dos seus Promotores Eleitorais, atuantes nas Comarcas de Concórdia e Ipumirim, informa a toda a população residente nos municípios de abrangência da 9ª e 90ª Zonas Eleitorais, que durante o período eleitoral, não serão admitidas denúncia anônimas, consoante entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público (art.39, parágrafo 2º, do Regimento Interno do CNMP).
           Registre-se que o denunciante poderá reiterar a denúncia fornecendo seus dados, que serão mantidos em sigilo, se assim o desejar.
           A medida visa legitimar as denúncias, evitando-se o encaminhamento de notícias infundadas, através de partidários políticos que se escondem atrás do manto do anonimato, as quais prejudicam o regular andamento dos trabalhos da Justiça Eleitoral, quando não desviam o foco de outras irregularidades cometidas por candidatos, partidos políticos ou coligações.