quinta-feira, 22 de junho de 2017

Concórdia tem seis meses para regularizar 41 escolas municipai

São 27 escolas básicas e 14 centros de educação infantil que não possuem todos os alvarás e autorizações necessárias ao funcionamento.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para determinar que o Município de Concórdia, regularize no prazo de seis meses os alvarás e autorizações para funcionamento de 27 escolas básicas e 14 centros de educação infantil municipais.

A ação civil pública com o pedido da medida liminar foi ajuizada pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia, com atuação na área da Infância e Juventude, após apurar que de 41 educandários do Município, um não possui alvará do Corpo de Bombeiros, 10 não têm alvará da Vigilância Sanitária, 27 não têm alvará da Prefeitura e nenhum possui autorização do Conselho Municipal de Educação.

Na ação, ajuizada em maio deste ano, o promotor de Justiça Marcos De Martino relata que no final do ano de 2012 o Ministério Público iniciou um procedimento a partir de uma representação oferecida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Concórdia dando conta de uma série de irregularidades nos estabelecimentos de ensino do Município.

Desde então, a Promotoria de Justiça buscou administrativamente uma solução definitiva para os problemas apontados, mas seguidamente obteve do Município a resposta de que parte das irregularidades estava sanada e que as demais estavam em fase de resolução. Porém, passados mais de quatro anos, a regularização completa não foi alcançada.

Segundo De Martino, diante do fato de que ainda persistiam inúmeras irregularidades, no início do ano foi oferecida ao Município a oportunidade de firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (acordo extrajudicial), fixando prazos e obrigações, mas a oferta foi refutada pela Administração Municipal. Assim, não restou outra alternativa a não ser o ajuizamento da ação civil pública para impor ao Município a obrigação da regularização.

“É indispensável que os educandários atendam aos requisitos mínimos de segurança exigidos, a fim de garantir, de forma plena e eficaz, a segurança dos alunos, dos funcionários e das pessoas que os frequentam, evitando-se que, futuramente, ocorram sinistros que possam trazer consequências fatais e irreparáveis”, alerta o Promotor de Justiça.

Diante dos fatos apresentados pelo MPSC, o Juiz Samuel Andreis, da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Concórdia concedeu medida liminar requerida a fim de fixar o prazo de seis meses para a obtenção de todos os alvarás e autorizações necessários para a regularização e frisou: "vislumbro justificado receio de perigo de danou ou risco ao resultado útil do processo, porquanto  a ausência de fiscalização dos órgãos competentes, atestada pelo respectivo alvará, representa risco aos alunos, a justificar a concessão da tutela pretendida".

Em caso de descumprimento, o Município fica sujeito a multa de R$ 30 mil por mês, a ser revertida ao Fundo da Infância e Juventude municipal.

Para o Promotor de Justiça, a decisão, além de rápida, é importante para demonstrar à sociedade que o Ministério Público e o Poder Judiciário estão atentos aos problemas educacionais e empenhados em garantir a segurança de alunos, pais e professores.


A decisão é passível de recurso. (ACP n.0900088-20.2017.8.24.0019)

segunda-feira, 12 de junho de 2017

MPSC vai à Justiça e garante auxílio para moradia de atingidos por deslizamento em Concórdia

Além do pagamento de auxílio para custear moradia, foi determinada a averbação da existência da ação no registro de todos os imóveis, veículos e empresas pertencentes aos proprietários do terreno, a fim de dificultar a dilapidação do patrimônio.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar determinando o pagamento de R$ 1 mil mensais para cada uma das famílias desalojadas por um deslizamento de terra em Concórdia, a título de custeio para moradia. O valor deverá ser pago, solidariamente, pelos particulares responsáveis pela obra e pelo Município de Concórdia.
Também foi determinado em Juízo, a pedido do Ministério Público, a averbação da existência da ação no registro de todos os imóveis, veículos e empresas pertencentes aos proprietários do terreno, medida que dificulta a dilapidação do patrimônio - que poderá ser a garantia de eventual indenização às vítimas -, pois torna pública a existência do processo.
O pedido foi feito pelos Promotores de Justiça Francieli Fiorin, com atuação nas áreas do Meio Ambiente e Moralidade Administrativa, e Marcos De Martino, com atuação na área dos Direitos Humanos, ambos da Comarca de Concórdia.
Os Promotores de Justiça relatam que, em agosto de 2016 o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública devido a uma obra no terreno instável, localizado na Rua Victor Sopelsa, que trazia risco aos moradores da vizinhança. Naquela ação, obteve decisão determinando que o proprietário da área, Leocir Domingos Zanella, tomasse providências para cessar os riscos aos vizinhos e ao meio ambiente e que o Município, pela Defesa Civil, monitorasse o local, com relatórios bimestrais.
Na ocasião, laudos técnicos do Corpo de Bombeiros e da Secretaria Municipal de Urbanismo comprovaram os riscos e atestaram que o terreno havia recebido intervenções de terraplanagem e aterro irregulares, compostos por resíduos de construção, pneus e entulhos diversos. Como resultado, o aterro não teve a compactação adequada, gerando o risco de deslizamentos.
Ocorre que o Município, além de não fiscalizar a situação do imóvel, ainda autorizou a construção de um prédio no local, mesmo tendo pleno conhecimento da instabilidade. No início do mês de junho, conforme alertado pelos laudos técnicos, o terreno desmoronou e a obra desabou, atingindo, inclusive, residências vizinhas. Até o momento,18 famílias que moravam no entorno foram retiradas de suas casas, deixando para trás parte de seus pertences, diante do risco de uma tragédia maior.
Os Promotores de Justiça, agora, apuram as responsabilidades pelos fatos em inquérito civil. A primeira medida foi garantir o valor mensal a fim de que as famílias afastadas de suas casas em função do deslizamento tenham direito à moradia digna, uma vez que não há previsão de retorno às suas residências.

Caso não repassem o valor aos desalojados, o Município e os proprietários ficam sujeitos à multa diária de R$ 5 mil, limitada ao valor total de R$ 1 milhão. Mais informações não poderão ser fornecidas neste momento a fim de não prejudicar o andamento das investigações do Ministério Público.

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Na falta de ônibus convencional, idoso têm direito a passe livre em ônibus leito ou semi-leito

Decisão obtida pelo MPSC determina que a única empresa de transporte que faz a linha Concórdia-São Paulo deve garantir as duas vagas gratuitas estabelecidas pelo Estatuto do Idoso diariamente, ainda que em ônibus leito ou semi-leito nos dias que não oferecer linha convencional.

A empresa Planalto Transportes, única a explorar a linha Concórdia-São Paulo, está obrigada a oferecer diariamente duas passagens gratuitas e outras duas com desconto de 50% para idosos com renda de até dois salários mínimos, mesmo nos dias em que houver apenas ônibus leito ou semi-leito.

A determinação veio por meio de medida liminar parcialmente deferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Santa Catarina (MPSC), com o objetivo de garantir a gratuidade no transporte interestadual de idosos e deficientes em ônibus de categoria superior, quando não houver serviço convencional no dia.

Na ação, Promotor de Justiça relata que a partir de representação oferecida por um deficiente visual que faz tratamento em São Paulo, apurou-se que a empresa oferecia a gratuidade apenas em linhas convencionais. 

O problema, por sua vez, consiste no fato de que existia apenas uma linha convencional fazendo o trajeto por semana, nos outros seis dias da semana, a viagem era oferecida em ônibus semi-leito, nos quais a empresa não se via obrigada a garantir os lugares gratuitos, uma vez que os decretos que regulamentam o Estatuto do Idoso e a Lei nº 8.899/1994, que concede o benefício às pessoas com deficiência, garantem a gratuidade apenas nos ônibus convencionais.

Decretos limitaram aplicação das Leis
De acordo com o Promotor de Justiça, os decretos podem regulamentar, mas não podem limitar o direito estabelecido pela Lei, que tem hierarquia superior. "Não há dúvidas de que deve ser assegurado aos deficientes e aos idosos a gratuidade legal, independentemente se a classe do veículo é convencional, semi-leito ou leito", afirma Marcos De Martino. 

Por isso, requereu na ação que os Decretos fossem desconsiderados por serem ilegais - uma vez que restringiram as Leis que deveriam apenas regulamentar - e o benefício concedido diariamente, em todos os tipos de ônibus e não apenas nos convencionais (apenas uma vez por semana), como quer a Empresa e os Decretos.

Ao decidir pela concessão parcial da medida liminar requerida pelo Ministério Público, o Juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Concórdia considerou o afastamento do Decreto  em relação ao Estatuto do Idoso, por este já prever as regras básicas para a concessão do benefício sem especificar a classe do ônibus. 

Porém, em relação à Lei n. 8.899/1994, o Juízo considerou o Decreto válido, uma vez que a lei seria genérica, apenas concedendo o benefício às pessoas com deficiência, sem qualquer regramento.

Na ação, o Promotor de Justiça ressaltou: "é importante frisar que o Ministério Público não deseja que idosos e deficientes tenham garantido o transporte gratuito em ônibus leito ou semi-leito pelo simples motivo de desejar que eles sejam transportados com luxo, que recebam um upgrade. Não. Se houvesse, diariamente, um serviço convencional simultaneamente a um serviço de luxo, o Ministério Público não iria ajuizar uma ação para obrigar que deficientes e idosos fossem transportados gratuitamente na categoria superior. O problema, todavia, reside no fato da Empresa Planalto disponibilizar apenas um horário gratuito por semana no serviço convencional, enquanto que as categorias diferenciadas possuem seis horários semanais, situação que evidentemente inviabiliza a aplicação da Lei n. 8.899/1994 e do Estatuto do Idoso", completa De Martino. 

O Ministério Público já recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) a fim de estender o benefício também às pessoas com deficiência, por entender que não há diferença entre os casos. (ACP n. 0900066-59.2017.8.24.0019)

    Veja o que estipulam as leis e a regulamentação dos decretos: