MPSC recorreu ao Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso, afastando o denominado "princípio da insignificância" e condenando o acusado em razão das provas produzidas.
Em janeiro de 2016, a Polícia Militar, após ser acionada, surpreendeu uma pessoa que tentava arrombar a porta de estabelecimento comercial localizado na Rua Marechal Deodoro, no centro de Concórdia, com o objetivo de furtar objetos do local.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação penal pela prática do crime de furto qualificado tentado. Todavia, após a tramitação do processo, a Vara
Criminal de Concórdia, embora tenha reconhecido que ficou comprovada a prática da tentativa de furto, absolveu o acusado, pela aplicação do denominado "princípio da insignificância", fundamentando tal conclusão na inexistência de prejuízo comprovado e no fato de que o acusado não conseguiu adentrar no estabelecimento. Concluiu o Juízo de 1º grau que "não se verifica periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento é irrelevante frente ao bem jurídico tutelado".
Diante disso, o Ministério Público de
Santa Catarina (MPSC), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de
Concórdia, interpôs recurso ao TJSC, requerendo o afastamento da conclusão pela insignificância e a condenação do acusado, em
razão das circunstâncias do crime, em especial: por se tratar de crime qualificado pelo arrombamento e durante o repouso noturno (fatores considerados pela lei mais graves); e pelos inúmeros registros de investigações criminais e ações penais em andamento contra o réu, o que evidencia que não se trata de conduta insignificante.
O TJSC, ao analisar
o recurso, acolheu as alegações do Ministério Público, de modo
que afastou a insignificância e condenou o acusado.
Fundamentou o Desembargador relator: "No caso, é bem verdade que o apelado não chegou a ingressar no estabelecimento comercial, razão pela qual inexiste res furtiva a ser mensurada, no entanto tal situação somente ocorreu porque ele foi surpreendido pela intervenção policial. Nada obstante, a gravidade das circunstâncias do delito patrimonial, qualificado pelo rompimento de obstáculo e tentado durante o repouso noturno, estampa a maior reprovabilidade da conduta, de modo a obstar a incidência do princípio da insignificância." Na sequência, finalizou: "O princípio da insignificância visa à conduta, embora tipificada em lei, para qual a sanção penal se mostra desproporcional à ofensa cometida. Admitir sua aplicação em situações que fogem à fórmula proposta difundiria a ideia de que o Poder Judiciário estaria chancelando a transgressão da norma penal. É a garantia da impunidade, incentivando o criminoso à prática de novos ilícitos penais, devendo-se, pois, evitar que a sua incidência seja banalizada".
Pela
decisão, o réu foi condenado a 9 meses e 12 dias de prisão, em regime inicial aberto, todavia, a pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação.
A decisão é passível de recurso (Ação Penal
nº 0000164-06.2016.8.24.0019).