Mostrando postagens com marcador Moralidade Administrativa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Moralidade Administrativa. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 30 de junho de 2011

MPSC instaura procedimento para avaliar as condições do Centro de Eventos

foto extraída do sítio de internet da rádio rural
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), através de sua 4ª Promotoria de Justiça de Concórdia, instaurou, nesta data, o Inquérito Civil (IC) nº 06.2011.004651-8, visando apurar as condições estruturais do Centro de Eventos de Concórdia - Arena Multiuso.

Com a intauração do procedimento, o Ministério Público visa verificar se houve falhas na elaboração do projeto de contrução ou na execução da obra, face os graves problemas que reiteramente vem sendo noticiados pela imprensa local.

A instauração do Procedimento visa não apenas resguardar o patrimônio público mas também garantir o pleno funcionamento do Centro de Eventos e os benefícios que este deveria trazer à sociedade concordiense.

Com a instauração, o Município de Concórdia terá o prazo de 10 (dez) dias pra prestar as informações que foram requisitadas, viabilizando assim uma melhor análise da questão. O andamento do procedimento pode ser acompanhado através do seguinte link, bastando informar no campo "número MP" o código 06.2011.004651-8.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

MP propõe novas ações contra ex-Prefeito

O Ministério Público de Santa Catarina propôs, através de sua 4ª Promotoria de Justiça de Concórdia, duas novas ações contra o ex-Prefeito de Peritiba Joarez Alberto Pellicioli, fundadas no relatório da CPI da Câmara Municipal de Peritiba criada pela resolução 1/2010, a qual apurou que o ex-Prefeito, ao final da administração municipal de 2008, nos meses de outubro a dezembro, criou um loteamento irregular em imóvel público do Município, em total desrespeito à legislação em vigor.

De acordo com o relatório da CPI, que serviu de base à instauração da Representação nº 01.2010.004511-4 no âmbito do Ministério Público, o ex-Prefeito teria alienado os referidos lotes (em um total de 18) por preço bastante inferior ao de mercado, sem efetuar a avaliação do bem e sem autorização da Câmara de Vereadores, gerando um prejuízo de R$ 128.144,65 aos cofres públicos de Peritiba. Como o loteamento não foi dotado de qualquer infraestrutura, não atendeu os ditames mínimos da Lei Municipal nº 1.176/1998, o Município ainda terá mais despesas voltadas a sua regularização.

Por fim, também de acordo com o relatório da CPI Municipal, foram escolhidos sem respeito aos critérios legais os beneficiários de tais lotes e concedido empréstimo pelo Município em desacordo com a lei Municipal, tendo sido inclusive autorizada a construção de residências nos imóveis sem o atendimento dos requisitos previstos em lei, inclusive previamente a assinatura do contrato de empréstimo e de venda dos lotes.

Tais situações, que geraram grave prejuízo ao Município, tanto financeiro como urbanístico, como já noticiado reiteradamente pela imprensa, motivou a propositura de duas ações:

Ação de Improbidade
A primeira ação versa sobre a configuração dos fatos indicados como ato de improbidade administrativa, requerendo o Ministério Público que, ao final, o Poder Judiciário aplique ao ex-Prefeito as sanções do artigo 12, inciso II da Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa), as quais variam entre "ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos". Além destes pedidos, o Ministério Público requer que o ex-Prefeito seja condenado a pagar indenização por dano moral coletivo, a ser arbitrado pelo Juiz.
Também figura como ré na ação a servidora pública municipal que conjuntamente ao Prefeito emitiu os alvarás de construção sem atendimento dos requisitos legais existentes.
A ação foi distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca, sob o número 019.10.006723-7, por ter conexão com uma outra ação já proposta pelo Município de Peritiba, estando aguardando ainda despacho de recebimento pelo Juiz e a notificação dos réus para impugnação. Somente após este procedimento é que o Juiz decidirá se a ação deve ou não ter prosseguimento, indo o feito para instrução e posterior julgamento.

Ação Penal - Denúncia
A segunda ação é uma denúncia criminal, proposta contra o ex-Prefeito e a servidora pública municipal, com referências aos mesmos fatos narrados na ação de improbidade. Dada a gravidade da situação encontrada, o ex-Prefeito foi dado como incurso nas sanções do artigo 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967, por 18 (dezoito) vezes; artigo 1º, IX, do Decreto-lei nº 201/1967, por 18 (dezoito) vezes; artigo 1º, X, do Decreto-lei nº 201/1967, por 18 (dezoito) vezes; artigo 1º, XIV, do Decreto-lei nº 201/1967, por 35 (trinta e cinco) vezes; artigo 60 da Lei nº 9.605/1998; artigo 89 da Lei Federal nº 8.666/1993, por 18 (dezoito) vezes; e artigo 50, §ú, I, da Lei nº 6.766/1979. A denúncia aguarda distribuição ao Juiz, e tão logo seja despachada, serão fornecidas maiores informações.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

MP propõe duas ações contra ex-Prefeito de Peritiba

O Ministério Público de Santa Catarina propôs, por sua 4ª Promotoria de Justiça de Concórdia, na tarde desta terça-feira (24 de agosto de 2010), duas ações contra o ex-Prefeito de Peritiba Joarez Alberto Pellicioli. 

As ações tiveram por base o relatório da CPI Municipal de Peritiba criada pela resolução 4/2009, a qual apurou que o ex-Prefeito, ao final da administração municipal de 2008, nos meses de agosto, setembro e outubro, teria concedido gratificação salarial aos agentes comunitários integrantes do Programa de Saúde da Família - PSF, nos meses que antecederam a eleição, situação esta vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, §único, da Lei Complementar nº 101/2000) e na Lei Geral das Eleições (art. 73 da Lei nº 9.504/1997).

Ainda, de acordo com o relatório da CPI, que serviu de base à instauração da Representação nº 01.2010.002435-7 no âmbito do Ministério Público, o ex-Prefeito teria efetuado tais pagamentos constando na rubrica dos contracheques o valor como horas-extras, de forma a camuflar a gratificação salarial e, assim, poder pagar tais valores durante o período eleitoral.

Ação de Improbidade
A primeira ação versa sobre a configuração dos fatos indicados como ato de improbidade administrativa, requerendo o Ministério Público que, ao final, o Poder Judiciário aplique ao ex-Prefeito as sanções do artigo 12, inciso II da Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa), as quais variam entre "ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos". Além destes pedidos, o Ministério Público requer que o ex-Prefeito seja condenado a pagar indenização por dano moral coletivo, a ser arbitrado pelo Juiz, pois  "o réu violou os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, praticando a famigerada improbidade administrativa, utilizando-se de coisa pública (verbas públicas) em benefício de interesses particulares, até porque vedado legalmente para tal", situação esta que acarreta "lesão aos valores imateriais da coletividade, o que gera um dano moral com repercussão coletiva".
A ação foi distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca, sob o número 019.10.005965-0, aguardando ainda despacho de recebimento pelo Juiz e a notificação do réu para impugnação. Somente após este procedimento é que o Juiz decidirá se a ação deve ou não ter prosseguimento, indo o feito para instrução e posterior julgamento.

Ação Penal - Denúncia
A segunda ação é uma denúncia criminal, proposta contra o ex-Prefeito, pois uma vez autorizado pelo administrador público o pagamento de despesa vedada por lei resta caracterizado crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, inc. III e V do Decreto-Lei nº 201/1967. Além deste crime, pelos indícios existentes na investigação da CPI Municipal, o ex-Prefeito foi também denunciado pela prática de crime de falsidade ideológica em documento público (art. 299 do Código Penal), uma vez que teria incluído a gratificação salarial nas folhas de pagamento dos servidores com a rubrica de horas extras, visando burlar a vedação legal do pagamento de gratificação (a lei permite o pagamento normal de horas extras durante o período eleitoral), em que pese tenha sido confirmado pelos servidores ouvidos durante a CPI que nenhuma hora extra foi efetivamente prestada.
A ação foi distribuída para a Vara Criminal e da Infância e Juventude de Concórdia e tramita com o número 019.10.005972-2. O réu será notificado para apresentar defesa preliminar quando, então, decidirá o Juiz pelo início ou extinção da ação penal. Caso seja recebida a denúncia, o processo seguirá seus trâmites normais até a sentença, a qual poderá, caso comprovada a denúncia, condenar o gestor público a penas variáveis, entre 3 meses e 3 anos de detenção (arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 201/1967) e 1 a 5 anos de reclusão (art. 299 do CP).

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Caso Barragem - Ministério Público se posiciona pela anulação da licitação






O Ministério Público de Santa Catarina entregou, há poucos instantes, sua manifestação de mérito no Mandado de Segurança impetrado pela empresa Dallagnol Engenharia de Obras Ltda. contra o Prefeito Municipal de Concórdia-SC e a empresa Décio Pacheco & Cia Ltda, autuado pelo Poder Judiciário Catarinense sob o nº 019.10.004450-4. Para o Ministério Público, "é certo que o descumprimento de cláusulas necessárias, como a observância aos prazos contratuais, em especial a prestação de garantia à execução da obra, não pode ser simplesmente ignorada pela administração pública, que tem o dever jurídico (poder-dever) de velar não apenas pelo cumprimento das leis e do edital, mas também de assegurar a isonomia entre os interessados no certame". 

No entender do Ministério Público, que atuou no feito por sua 4ª Promotoria de Justiça de Concórdia, "uma vez violada a isonomia, a única forma de se voltar a resguardá-la, neste caso, é com a anulação de todo o processo licitatório, circunstância incômoda, prejudicial a comunidade, mas decorrente da própria conduta praticada pela administração pública, que deverá arcar com tal ônus, como garantia da proteção constitucional aos direitos fundamentais, sob pena, inclusive, de legitimar-se seu desrespeito e a prevalência, quiçá, de um estado autoritário".

Agora, concluída a análise do Mandado de Segurança impetrado pela empresa Dallagnol, caberá ao Poder Judiciário Catarinense dar a decisão final da matéria. De acordo com a Lei nº 12.016/2009, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca terá prazo de 30 dias para decisão sobre a questão. 

Além do Mandado de Segurança, que estava com vistas à 4ª PJ da Comarca desde 5 de agosto de 2010 (data da declinação de atribuição pela 2ª PJ da Comarca), tramita na 4ª Promotoria de Justiça de Concórdia o Inquérito Civil Público (ICP) nº 06.2010.002712-5. No ICP, busca o Ministério Público analisar a situação retratada no Mandado de Segurança sob a ótica da moralidade administrativa, a fim de verificar a necessidade ou não de propositura de ação específica. Com a conclusão do Mandado de Segurança, a Promotoria espera concluir a análise do procedimento de investigação nos próximos dias.


Confira a íntegra da manifestação aqui.