quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Ministério Público instaura procedimento para acompanhamento periódico do Presídio Regional de Concórdia

O Ministério Público de Concórdia instaurou, em 9 de novembro de 2010, o Inquérito Civil Público (ICP) nº 06.2010.005375-1. Através deste procedimento, a 4ª Promotoria de Justiça manterá diagnóstico mensal da situação encontrada no Presídio de Concórdia, expedindo recomendações voltadas a melhoria do sistema prisional local.
De acordo com a Lei de Execução Penal, o Ministério Público e o Poder Judiciário devem fiscalizar periodicamente o Presídio, o que já vinha sendo feito mensalmente na Comarca. Agora, com a abertura do Procedimento, visa-se dar maior transparência às ações de fiscalização realizadas por parte do Ministério Público, permitindo que a Comunidade acompanhe a situação encontrada, sugira eventuais melhorias e ela própria entenda o funcionamento do sistema prisional.
Com o procedimento, a expectativa agora é de conscientizar as autoridades locais para, corroborando com a atuação do Ministério Público, possam interagir com os apenados, tanto quanto a manutenção de condições dignas de cárcere e, principalmente, no apoio ao egresso, ou seja, no retorno do preso ao convívio social.

Relatório Mensal - Outubro/2010
O primeiro relatório mensal, elaborado em 4 de novembro de 2010, constatou a necessidade de adequação de algumas irregularidades encontradas no estabelecimento. De acordo com o relatório, "A situação do presídio [...] pode ser identificada como regular. As instalações são deficientes, realidade típica dos presídios já visitados [...], todavia são satisfatórias se observados requisitos mínimos de qualidade. Foram constatadas a existência de presos condenados cumprindo pena no Presídio, todavia é sabida a carência de vagas no sistema prisional estadual, de modo que eventual providência regulatória há de ser adotada com eficácia em todo o Estado, pela administração superior do Ministério Público, de modo a resolver a questão de forma global. De urgente, constatou-se que há risco causado por possível deslizamento de parte do terreno, bem como necessidade de melhorias no que tange à cerca externa do presídio, consoante fotografias retiradas do local e fotocópia de ofício da defesa civil acerca da situação encontrada, circunstâncias estas já previamente discutidas pela administração do presídio com a Prefeitura Municipal de Concórdia".
Concluído o relatório, foram expedidos ofícios noticiando as irregularidades encontradas ao Juízo de Direito da Comarca, à OAB (Subseção Concórdia) e à Direção do Presídio. Com relação ao Governo do Estado, responsável pelo Presídio local, foi expedido ofício a SDR para atendimento das seguintes providências, em caráter de recomendação:
1) No prazo de 15 (quinze) dias à contar do recebimento, providenciar os reparos do muro de contenção do terreno que está sujeito a risco de desmoronamento, conforme atesta o laudo da defesa civil municipal anexado, bem como o adequado afixamento das grades de isolamento do estabelecimento, as quais se encontram distantes do solo em alguns pontos, possibilitando fugas e risco à comunidade vizinha, tudo conforme se verifica das fotografias anexadas;
2) No prazo de 60 (sessenta) dias à contar do recebimento, deverá possibilitar o atendimento dos presos periodicamente por profissional da área do serviço social, cujo atendimento é inexistente no presídio, de forma a garantir a efetivação do serviço de assistência ao egresso (art. 25 da Lei de Execução Penal) e de amparo ao preso (arts. 22 e 23 da Lei de Execução Penal);
3) No prazo de 60 (sessenta) dias à contar do recebimento, deverá possibilitar o atendimento dos presos periodicamente por Defensor Público ou profissional vinculado ao sistema de defensoria dativa, de forma a garantir a efetivação do sistema de assistência jurídica no estabelecimento (conforme previsão do artigo 16 da Lei de Execução Penal), tanto para concessão de benefícios quanto revisão e acompanhamento dos processos criminais e de execução penal.
4) No prazo de 60 (sessenta) dias à contar do recebimento, deverá efetivar a assistência material aos presos, uma vez inexistente fornecimento de lençóis, tolhas e vestuário, os quais são de responsabilidade estatal, por força do art. 13 da Lei de Execução Penal.

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