sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE SIM...

Mas uma lei que puna abusos, e não prejudique investigações, iniciativas investigatórias, ou mesmo o livre exercício das funções ministeriais ou jurisdicionais.
Muito se tem falado acerca da malfadada Lei de Abuso de Autoridade, mas pouco se discute acerca do conteúdo aprovado pela Câmara dos Deputados. Há, em andamento, um jogo de informação, contrainformação e desinformação, fazendo com que a população fique no centro de um fogo cruzado cujo resultado, dependendo da condução de nossos representantes (bem-intencionados), pode até ser positivo para a sociedade.
O Ministério Público não é, como nunca foi, contra uma renovação da Lei de Abuso de Autoridade. Pelo contrário, sempre fomos a favor da renovação da Lei 4.898 aprovada em 1965. O que se combate, são inclusões de dispositivos que certamente afetarão investigações, e irão tolher iniciativas investigatórias, visto que criarão, no agente investigador, o receio de vir a ser processado pelo simples cumprimento de suas atribuições.
Exigir elementos indiciários para se iniciar uma investigação, como se pretende com a Lei, é inibir iniciativas de se investigar, já que, o que se busca com uma investigação, é justamente colher indícios e provas da prática do ilícito.
Punir o representante do Ministério Público que ajuíza uma Ação de Improbidade Administrativa de maneira temerária, sem que se elucide pela lei o que se entende por “temeridade”, certamente irá embaraçar a atuação ministerial, assim como a apuração de Atos de Improbidade Administrativa.
Proibir que Promotores expressem opiniões sobre processos em andamento certamente constitui mordaça, com vistas a beneficiar a imagem de políticos e criminosos. Aliás, o Promotor pode e deve responder por suas opiniões e palavras, que atentem contra a dignidade e o decoro de qualquer cidadão. Todavia, o que se pretende, é, unicamente, calar o representante do Ministério Público.
Não há qualquer dúvida que as prerrogativas dos Advogados devem ser respeitadas por todos os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário. No entanto, punir, criminalmente, Promotores e Juízes que atentem, mesmo por negligência, imprudência ou imperícia, contra essas prerrogativas, longe de criar uma equalização do tripé da justiça, cria uma situação extremamente perigosa, já que estes mesmos agentes ficarão à mercê de situações diariamente criadas por profissionais mal-intencionados (grande minoria) que trabalham unicamente com o escopo de tumultuar processos, visando beneficiar seus clientes, sob o discurso de ofensa as suas prerrogativas. Não é preciso mencionar que, atualmente, diversos advogados trabalham exclusivamente para facções criminosas, como PCC e PGC, ou organizações criminosas formadas pela mais alta cúpula governamental, e mesmo estes grupos devem ter respeitado o direito a mais ampla defesa. Todavia, criminalizar a conduta de representantes do Ministério Público e Poder Judiciário, mesmo de forma culposa, como se o descumprimento das prerrogativas dos membros da OAB fosse algo sistemático, certamente criará uma blindagem a maus advogados incompatível com o equilíbrio e respeito mútuo que se deve ter no âmbito da função jurisdicional. Está na hora de Ministério Público, Advocacia e Poder Judiciário deixarem vaidades institucionais de lado, limparem suas respectivas casas e focarem naquilo que é essencial para o correto desempenho de suas funções. Se há abusos por parte de Promotores e Juízes, estes devem ser combatidos, mas nas instâncias próprias. Se enganam, e muito, aqueles que acreditam que juízes e promotores são intocáveis.
Lidar com traficantes, facções e organizações criminosas, estupradores, homicidas, criminosos de toda espécie, fazem parte do dia-a-dia do Promotor de Justiça e do Juiz de Direito. Se o que se quer é punir ou tolher, não o abuso, mas a iniciativa de buscar um país mais seguro, obrigando o Promotor de Justiça ou Procurador da República a permanecer aguardando as provas aportarem no seu gabinete, quem perde não é apenas a instituição Ministério Público e o Poder Judiciário, mas sim toda sociedade.
Promotores de Justiça da Comarca de Concórdia, Santa Catarina: Alessandro Rodrigo Argenta, Felipe Prazeres Salum Muller, Felipe Nery Alberti de Almeida, Marcos De Martino e Felipe Bruggemann

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