terça-feira, 27 de julho de 2010

EDUCAÇÃO ATÉ OS DEZESSETE

Recentemente, a Emenda Constitucional nº 59/2009, cujo um dos objetivos foi dar "nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos", alterou o inc. I do art. 208 da Constituição da República e estabeleceu como obrigatório o ensino de 4 a 17 anos, in verbis: “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”.
Note-se que a referida emenda reforçou o conceito, já trazido pela Emenda Constitucional nº 53/06, de educação básica, agora obrigatória – com vínculo à idade dos 4 aos 17 anos – mas sem atrelar a obrigatoriedade aos ainda existentes conceitos de educação infantil e ensino fundamental e médio, ou seja, o ensino é obrigatório dos 4 aos 17 anos, independentemente do aluno estar cursando a educação infantil e o ensino fundamental ou médio, consoante prevê o art. 21, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; [...]).
Em apertada síntese, a educação passou a ser obrigatória dos quatro até os dezessete anos, sem vinculação à série ou ano e ao ensino.
Referida obrigatoriedade é imposta sob dupla ótica, a do aluno em ter que se manter compulsoriamente estudando e a do Estado de propiciar meios para que o cidadão estude pelo menos enquanto estiver inserido entre as idades mínima e máxima.
O Ministério Público tem seguidamente ajuizado ações para fazer valer este direito. Faça a sua parte e contribua para o progresso e a cidadania.

Nenhum comentário:

Postar um comentário