terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

MPSC obtém condenação de homem que tentou furtar estabelecimento comercial no centro de Concórdia

MPSC recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso, afastando o denominado "princípio da insignificância" e condenando o acusado em razão das provas produzidas.
Em janeiro de 2016, a Polícia Militar, após ser acionada, surpreendeu uma pessoa que tentava arrombar a porta de estabelecimento comercial localizado na Rua Marechal Deodoro, no centro de Concórdia, com o objetivo de furtar objetos do local.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação penal pela prática do crime de furto qualificado tentado. Todavia, após a tramitação do processo, a Vara Criminal de Concórdia, embora tenha reconhecido que ficou comprovada a prática da tentativa de furto, absolveu o acusado, pela aplicação do denominado "princípio da insignificância", fundamentando tal conclusão na inexistência de prejuízo comprovado e no fato de que o acusado não conseguiu adentrar no estabelecimento. Concluiu o Juízo de 1º grau que "não se verifica periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento é irrelevante frente ao bem jurídico tutelado".
Diante disso, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Concórdia, interpôs recurso ao TJSC, requerendo o afastamento da conclusão pela insignificância e a condenação do acusado, em razão das circunstâncias do crime, em especial: por se tratar de crime qualificado pelo arrombamento e durante o repouso noturno (fatores considerados pela lei mais graves); e pelos inúmeros registros de investigações criminais e ações penais em andamento contra o réu, o que evidencia que não se trata de conduta insignificante.
O TJSC, ao analisar o recurso, acolheu as alegações do Ministério Público, de modo que afastou a insignificância e condenou o acusado.
Fundamentou o Desembargador relator: "No caso, é bem verdade que o apelado não chegou a ingressar no estabelecimento comercial, razão pela qual inexiste res furtiva a ser mensurada, no entanto tal situação somente ocorreu porque ele foi surpreendido pela intervenção policial. Nada obstante, a gravidade das circunstâncias do delito patrimonial, qualificado pelo rompimento de obstáculo e tentado durante o repouso noturno, estampa a maior reprovabilidade da conduta, de modo a obstar a incidência do princípio da insignificância." Na sequência, finalizou: "O princípio da insignificância visa à conduta, embora tipificada em lei, para qual a sanção penal se mostra desproporcional à ofensa cometida. Admitir sua aplicação em situações que fogem à fórmula proposta difundiria a ideia de que o Poder Judiciário estaria chancelando a transgressão da norma penal. É a garantia da impunidade, incentivando o criminoso à prática de novos ilícitos penais, devendo-se, pois, evitar que a sua incidência seja banalizada".
Pela decisão, o réu foi condenado a 9 meses e 12 dias de prisão, em regime inicial aberto, todavia, a pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação.
A decisão é passível de recurso (Ação Penal nº 0000164-06.2016.8.24.0019).

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