segunda-feira, 16 de abril de 2018

Tribunal de Justiça acolhe dois recursos do Ministério Público de Santa Catarina em Concórdia

MPSC recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento a dois recursos, para condenar um dos acusados por crime do qual havia sido absolvido, bem como para aumentar pena e fixar regime inicial mais rigoroso a outro condenado.
 
O primeiro caso se refere ao crime de tráfico de drogas, em outubro de 2017, quando o acusado foi flagrado em duas oportunidades, com diferença de dois dias entre uma e outra, na posse de grande quantidade de pedras de crack e quantias em dinheiro, juntamente com menor de idade.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) entrou com ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, pois as provas evidenciavam a comercialização dos entorpecentes. Após a tramitação do processo, a Vara Criminal de Concórdia, em janeiro de 2018, condenou o acusado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de prisão, em regime inicial semiaberto.
Diante disso, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Concórdia, recorreu ao TJSC, pedindo o aumento da pena, pela dedicação do acusado a atividades criminosas (apesar da pouca idade, responde a uma ação penal pelo crime de roubo e tem outras ocorrências policiais) e pela natureza da droga (crack), bem como a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
O TJSC, ao analisar o recurso, acolheu as alegações do Ministério Público, de modo que aumentou a pena para 7 anos, 1 mês e 12 dias de prisão, em regime inicial fechado.
Na ocasião, a defesa havia também recorrido, pedindo absolvição do acusado, o que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça, que, seguindo a posição do MPSC, entendeu que havia provas do tráfico de drogas.
Fundamentou a Desembargadora relatora: "No caso concreto, não obstante a primariedade, a fundamentação do apelo ministerial caracteriza dedicação à atividade criminosa, porquanto ao que tudo indica a prática do injusto penal não é questão isolada na vida do apelado. [...] Cumpre salientar, ainda, que os policiais militares confirmaram que o local da segunda abordagem, ao lado de uma escola, é conhecido pelo tráfico de drogas, bem como que o apelado Elias é conhecido no meio policial por ocorrências de furto e roubo. [...] O crack é substância entorpecente altamente prejudicial à saúde, razão pela qual é certo o aumento da pena acima do mínimo legal."
Nopresentecaso,oquantumdereprimendaimposto(1anoe9mesesdereclusão),aliadoaoreconhecimentodesfavoráveldetrêscircunstânciasjudiciaiseàexistênciadaagravantedareincidência–fazendodocrimeseumeiodevida–,impõeafixaçãodoregimefechadoparaoiníciodocumprimentodapenadereclusão,alterandooimpostonasentença.
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No caso concreto, não obstante a primariedade, a fundamentaçãodo apelo ministerial caracteriza dedicação à atividade criminosa, porquanto aoque tudo indica a prática do injusto penal não é questão isolada na vida doapelado.
A decisão é passível de recurso (Ação Penal nº 0004790-34.2017.8.24.0019). 
 
O segundo caso diz respeito a um homem que, juntamente com outros comparsas, agrediu a vítima com garrafada, socos e chutes, em fevereiro de 2013, próximo à Balança do Bairro Industrial, em Concórdia, causando-lhe deformidade permanente.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) processou o agressor pelos crimes de lesão corporal gravíssima (em razão das sequelas deixadas na vítima) e corrupção de menores (pois praticou o crime juntamente com menor de idade). Após a tramitação do processo, a Vara Criminal de Concórdia condenou o acusado a 2 anos de prisão, em regime inicial aberto, pelo crime de lesões corporais, mas absolveu o denunciado do crime de corrupção de menores. Além disso, em razão da pequena quantidade, suspendeu a pena, mediante algumas condições a serem cumpridas pelo acusado.
Diante disso, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Concórdia, recorreu ao TJSC, pedindo a condenação do acusado pelo crime de corrupção de menores, diante das provas de que agrediu a vítima juntamente com seu amigo menor de idade.
O TJSC, ao analisar o recurso, acolheu as alegações do Ministério Público, de modo que condenou o acusado pelo crime de corrupção de menores, aumentou a pena para 2 anos e 4 meses de prisão, em regime inicial aberto, e revogou a suspensão condicional da pena.
Fundamentou a Desembargadora relatora: "Em que pese a negativa do réu, a mesma prova que demonstra que ele praticou o delito de lesão corporal gravíssima contra a vítima, demonstra que o adolescente T. M. C. C. participou da conduta denunciada. [...] Por todos os elementos, restou comprovado que o adolescente participou da contenda, agredindo a vítima na companhia do réu-apelado. [...] Nesses termos, não havendo dúvidas da participação do adolescente no crime, na companhia do réu-apelado, há de se reformar a sentença para condenar o réu pelo delito do artigo 244-B do ECA."
 Nopresentecaso,oquantumdereprimendaimposto(1anoe9mesesdereclusão),aliadoaoreconhecimentodesfavoráveldetrêscircunstânciasjudiciaiseàexistênciadaagravantedareincidência–fazendodocrimeseumeiodevida–,impõeafixaçãodoregimefechadoparaoiníciodocumprimentodapenadereclusão,alterandooimpostonasentença.
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No caso concreto, não obstante a primariedade, a fundamentaçãodo apelo ministerial caracteriza dedicação à atividade criminosa, porquanto aoque tudo indica a prática do injusto penal não é questão isolada na vida doapelado.
 A decisão é passível de recurso (Ação Penal nº 0001949-71.2014.8.24.0019).

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