MPSC recorreu ao Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, que deu provimento a dois recursos, para
condenar um dos acusados por crime do qual havia sido absolvido, bem como para aumentar pena e fixar regime inicial mais rigoroso a outro condenado.
O primeiro caso se
refere ao crime de tráfico de drogas, em outubro de 2017, quando o acusado foi flagrado em duas oportunidades, com diferença de dois dias entre uma e outra, na posse de grande quantidade de pedras de crack e quantias em dinheiro, juntamente com menor de idade.
O Ministério Público de Santa Catarina
(MPSC) entrou com ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, pois as provas evidenciavam a comercialização dos entorpecentes. Após a tramitação do processo, a Vara
Criminal de Concórdia, em janeiro de 2018, condenou o acusado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de prisão, em regime inicial semiaberto.
Diante disso, o Ministério Público de
Santa Catarina (MPSC), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de
Concórdia, recorreu ao TJSC, pedindo o aumento da pena, pela dedicação do acusado a atividades criminosas (apesar da pouca idade, responde a uma ação penal pelo crime de roubo e tem outras ocorrências policiais) e pela natureza da droga (crack),
bem como a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
O TJSC, ao analisar
o recurso, acolheu as alegações do Ministério Público, de modo
que aumentou a pena para 7 anos, 1 mês e 12 dias de prisão, em regime inicial fechado.
Na ocasião, a defesa havia também recorrido, pedindo absolvição do acusado, o que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça, que, seguindo a posição do MPSC, entendeu que havia provas do tráfico de drogas.
Fundamentou a Desembargadora relatora: "No caso
concreto, não obstante a primariedade, a fundamentação do apelo ministerial
caracteriza dedicação à atividade criminosa, porquanto ao que tudo indica a
prática do injusto penal não é questão isolada na vida do apelado. [...] Cumpre
salientar, ainda, que os policiais militares confirmaram que o local da segunda
abordagem, ao lado de uma escola, é conhecido pelo tráfico de drogas, bem como
que o apelado Elias é conhecido no meio policial por ocorrências de furto e
roubo. [...] O crack é
substância entorpecente altamente prejudicial à saúde, razão pela qual é certo o
aumento da pena acima do mínimo legal."
Nopresentecaso,oquantumdereprimendaimposto(1anoe9mesesdereclusão),aliadoaoreconhecimentodesfavoráveldetrêscircunstânciasjudiciaiseàexistênciadaagravantedareincidência–fazendodocrimeseumeiodevida–,impõeafixaçãodoregimefechadoparaoiníciodocumprimentodapenadereclusão,alterandooimpostonasentença.
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No caso concreto,
não obstante a primariedade, a fundamentaçãodo apelo ministerial
caracteriza dedicação à atividade criminosa, porquanto aoque
tudo indica a prática do injusto penal não é questão isolada
na vida doapelado.
A decisão é passível de recurso (Ação Penal
nº 0004790-34.2017.8.24.0019).
O segundo caso diz
respeito a um homem que, juntamente com outros comparsas, agrediu a vítima com garrafada, socos e chutes, em fevereiro de 2013, próximo à Balança do Bairro Industrial, em Concórdia, causando-lhe deformidade permanente.
O Ministério Público de Santa Catarina
(MPSC) processou o agressor pelos crimes de lesão corporal gravíssima (em razão das sequelas deixadas na vítima) e corrupção de menores (pois praticou o crime juntamente com menor de idade). Após a tramitação do processo, a Vara
Criminal de Concórdia condenou o acusado a 2 anos de prisão, em regime inicial aberto, pelo crime de lesões corporais, mas absolveu o denunciado do crime de corrupção de menores. Além disso, em razão da pequena quantidade, suspendeu a pena, mediante algumas condições a serem cumpridas pelo acusado.
Diante disso, o Ministério Público de
Santa Catarina (MPSC), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de
Concórdia, recorreu ao TJSC, pedindo a condenação do acusado pelo crime de corrupção de menores, diante das provas de que agrediu a vítima juntamente com seu amigo menor de idade.
O TJSC, ao analisar
o recurso, acolheu as alegações do Ministério Público, de modo
que condenou o acusado pelo crime de corrupção de menores, aumentou a pena para 2 anos e 4 meses de prisão, em regime inicial aberto, e revogou a suspensão condicional da pena.
Fundamentou a Desembargadora relatora: "Em que
pese a negativa do réu, a mesma prova que demonstra que ele praticou o delito de
lesão corporal gravíssima contra a vítima, demonstra que o adolescente T. M. C.
C. participou da conduta denunciada. [...] Por todos
os elementos, restou comprovado que o adolescente participou da contenda,
agredindo a vítima na companhia do réu-apelado. [...] Nesses
termos, não havendo dúvidas da participação do adolescente no crime, na
companhia do réu-apelado, há de se reformar a sentença para condenar o réu pelo
delito do artigo 244-B do ECA."
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No caso concreto,
não obstante a primariedade, a fundamentaçãodo apelo ministerial
caracteriza dedicação à atividade criminosa, porquanto aoque
tudo indica a prática do injusto penal não é questão isolada
na vida doapelado.
A
decisão é passível de recurso (Ação Penal
nº 0001949-71.2014.8.24.0019).
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