No dia 10 de julho de
2015, por volta das 2h da madrugada, na Rua do Comércio, centro de Concórdia, um homem
assaltou um transeunte, na medida em que ameaçou a vítima e roubo seu celular. Acionada, a Polícia Militar realizou buscas e localizou Darlei Meireles nas imediações, o qual estava de posse do celular roubado.
O
Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da 1ª Promotoria de
Justiça de Concórdia, apresentou denúncia criminal pela
prática do crime de roubo simples.
Após a tramitação do
processo, com a produção de provas tanto pelo Ministério Público quanto
pela defesa, a Vara Criminal de Concórdia condenou Darlei Meireles pelo crime de furto, por entender que não houve prova das ameaças. A pena foi fixada em 8 meses de prestação de serviços à comunidade.
Diante disso, o Ministério
Público de
Santa Catarina (MPSC), por meio do Promotor de Justiça Fabrício Pinto
Weiblen, interpôs recurso ao TJSC, requerendo a reforma da sentença e a condenação de Darlei pelo crime de roubo, diante das provas de que ele havia subtraído o celular mediante grave ameaça, na medida em que disse que "tinha matado duas pessoas e não custava matar mais um", além de ter feito menção de estar armado na ocasião.
A defesa, por sua vez, também recorreu, pedindo a absolvição de Darlei por falta de provas.
O TJSC,
ao analisar
o recurso, acolheu as alegações do Ministério Público e rejeitou as de defesa, de modo
que reformou a sentença da Vara Criminal de Concórdia e condenou Darlei Meireles pelo crime de roubo. A pena foi fixada em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto.
Ainda, seguindo o atual entendimento do STF,
o TJSC determinou o imediato cumprimento da pena, que será providenciado pela
Vara Criminal de Concórdia.
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