quarta-feira, 25 de agosto de 2010

MP propõe duas ações contra ex-Prefeito de Peritiba

O Ministério Público de Santa Catarina propôs, por sua 4ª Promotoria de Justiça de Concórdia, na tarde desta terça-feira (24 de agosto de 2010), duas ações contra o ex-Prefeito de Peritiba Joarez Alberto Pellicioli. 

As ações tiveram por base o relatório da CPI Municipal de Peritiba criada pela resolução 4/2009, a qual apurou que o ex-Prefeito, ao final da administração municipal de 2008, nos meses de agosto, setembro e outubro, teria concedido gratificação salarial aos agentes comunitários integrantes do Programa de Saúde da Família - PSF, nos meses que antecederam a eleição, situação esta vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, §único, da Lei Complementar nº 101/2000) e na Lei Geral das Eleições (art. 73 da Lei nº 9.504/1997).

Ainda, de acordo com o relatório da CPI, que serviu de base à instauração da Representação nº 01.2010.002435-7 no âmbito do Ministério Público, o ex-Prefeito teria efetuado tais pagamentos constando na rubrica dos contracheques o valor como horas-extras, de forma a camuflar a gratificação salarial e, assim, poder pagar tais valores durante o período eleitoral.

Ação de Improbidade
A primeira ação versa sobre a configuração dos fatos indicados como ato de improbidade administrativa, requerendo o Ministério Público que, ao final, o Poder Judiciário aplique ao ex-Prefeito as sanções do artigo 12, inciso II da Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa), as quais variam entre "ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos". Além destes pedidos, o Ministério Público requer que o ex-Prefeito seja condenado a pagar indenização por dano moral coletivo, a ser arbitrado pelo Juiz, pois  "o réu violou os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, praticando a famigerada improbidade administrativa, utilizando-se de coisa pública (verbas públicas) em benefício de interesses particulares, até porque vedado legalmente para tal", situação esta que acarreta "lesão aos valores imateriais da coletividade, o que gera um dano moral com repercussão coletiva".
A ação foi distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca, sob o número 019.10.005965-0, aguardando ainda despacho de recebimento pelo Juiz e a notificação do réu para impugnação. Somente após este procedimento é que o Juiz decidirá se a ação deve ou não ter prosseguimento, indo o feito para instrução e posterior julgamento.

Ação Penal - Denúncia
A segunda ação é uma denúncia criminal, proposta contra o ex-Prefeito, pois uma vez autorizado pelo administrador público o pagamento de despesa vedada por lei resta caracterizado crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, inc. III e V do Decreto-Lei nº 201/1967. Além deste crime, pelos indícios existentes na investigação da CPI Municipal, o ex-Prefeito foi também denunciado pela prática de crime de falsidade ideológica em documento público (art. 299 do Código Penal), uma vez que teria incluído a gratificação salarial nas folhas de pagamento dos servidores com a rubrica de horas extras, visando burlar a vedação legal do pagamento de gratificação (a lei permite o pagamento normal de horas extras durante o período eleitoral), em que pese tenha sido confirmado pelos servidores ouvidos durante a CPI que nenhuma hora extra foi efetivamente prestada.
A ação foi distribuída para a Vara Criminal e da Infância e Juventude de Concórdia e tramita com o número 019.10.005972-2. O réu será notificado para apresentar defesa preliminar quando, então, decidirá o Juiz pelo início ou extinção da ação penal. Caso seja recebida a denúncia, o processo seguirá seus trâmites normais até a sentença, a qual poderá, caso comprovada a denúncia, condenar o gestor público a penas variáveis, entre 3 meses e 3 anos de detenção (arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 201/1967) e 1 a 5 anos de reclusão (art. 299 do CP).

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