sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Abastecimento de Água em Concórdia!
O Ministério Público de Santa Catarina vem a público comunicar que, no dia 19 de dezembro de 2013, foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Concórdia, a Ação Cautelar nº 019.13.009611-1, contra o Município de Concórdia, cujo objeto é a tutela dos direitos dos consumidores do serviço de abastecimento de água no município.
No mesmo dia, foi proferida decisão liminar, concedendo o pedido formulado pelo Ministério Público, para determinar ao Município de Concórdia a adoção das seguintes providências:
Portanto, em nome da Constituição, das Leis e do Direito Pátrio, a pretensão merece ser amparada por ser medida de Justiça.
Por todo o exposto, o ESTADO/JUIZ DEFERE o pedido para:
1) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA que promova o fornecimento regular e contínuo de água para os consumidores de Concórdia/SC;
2) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA que contrate caminhões-pipa para suprir o abastecimento de água nas residências servidas pela rede pública de abastecimento quando o sistema de distribuição apresentar problemas, de sorte a não se permitir que nenhum consumidor fique por mais de 12 horas sem água;
3) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA que promova a criação, no prazo de 5 dias, de linha de comunicação própria que funcione 24 horas para reclamações voltadas à ausência de água;
4) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA que noticie o teor integral da presente decisão no site institucional próprio "www.concordia.sc.gov.br".
Para o caso de descumprimento, fica arbitrada uma multa diária de R$10.000,00.
Cumprida a medida liminar, cite-se a parte requerida para que seja chamada a se defender e, se assim desejar, apresente sua resposta, no prazo legal (CPC, arts. 188, 191, 802), sob pena de revelia (CPC, arts. 319-322 e 803).
Assim, tão logo o Município seja intimado da decisão, começará a vigorar a decisão acima mencionada, a qual, longe de solucionar o problema do abastecimento de água, objeto de futura ação a ser ajuizada pelo Ministério Público, visa amenizar os transtornos sofridos por vários munícipes.

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

ÁGUA PARA CONCÓRDIA!

Em vista das notícias veiculadas pela imprensa local e das reclamações que aportaram nesta Promotoria de Justiça acerca da interrupção dos serviços de fornecimento de água em vários pontos deste município, o Ministério Público vem a público informar o que segue.
No ano de 2005, o Ministério Público ingressou com a Ação Civil Pública nº 019.05.007632-7, em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASA N, exigindo desta, a prestação do serviço de fornecimento de água de forma regular, contínua e eficiente. Em dezembro daquele mesmo ano, foi proferida decisão liminar determinando que a CASAN promovesse o fornecimento regular e contínuo de água para os consumidores de Concórdia. Alternativamente, no caso do sistema de distribuição de água apresentar problemas, deveria a empresa contratar caminhões-pipa para suprir o abastecimento de água de sorte a não se permitir que nenhum consumidor ficasse por mais de 12 horas sem água. Referida decisão cominou multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento. Pois bem, durante a tramitação da Ação Civil Pública, foram noticiados casos de descumprimento da medida liminar. Em julho do corrente ano, a Ação Civil Pública foi sentenciada, confirmando a medida liminar. No entanto, recentemente, houve um agravamento na situação do sistema de distribuição de água, conforme amplamente noticiado pelos veículos de comunicação, o que demonstra que a medida judicial não surtiu efeitos.
O argumento da empresa sempre foi o mesmo, qual seja, falta de recursos financeiros para investimentos, situação que também permitiu concluir pela inocuidade da pena pecuniária aplicada, ou seja, ineficaz cominar multa para uma empresa sem recursos financeiros para adimpli-la. A CASAN também alega que o pagamento de multas tão elevadas, contribuiria ainda mais para a falência do sistema, criando assim um obstáculo quase instransponível à resolução do problema.
Assim, o Ministério Público, vendo esgotadas as medidas contra a CASAN, acionará o Poder Concedente, titular do serviço, que é o Município de Concórdia, para buscar uma solução definitiva para a situação envolvendo os serviços de fornecimento de água.
Outrossim, considerando a decisão ainda vigente, proferida nos autos da ACP acima referida, o Ministério Público solicita a população que comunique o descumprimento da ordem judicial, seja via PROCON ou diretamente ao Ministério Público através dos seguintes meios:
A) no site do Ministério público de Santa Catarina (www.mpsc.mp.br), no link serviços, atendimento ao cidadão, DENUNCIE/OUVIDORIA.
B) na sede da 1ª Promotoria de Justiça de Concórdia, Tv Silvio Roman, 45, Bairro Salete, Fórum, 2º andar, Concórdia, SC;

Esperamos que, paralelamente às medidas judiciais ou extrajudiciais adotadas pelo Ministério Público, os agentes políticos municipais adotem mecanismos eficientes para a resolução do problema, considerando que, ao menos em relação à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, a decisão proferida ainda em dezembro de 2005, não surtiu o efeito almejado.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

A quem interessa que o Ministério Público não exerça poderes de investigação criminal?

A PEC nº 37 ou “PEC da Impunidade” como é conhecida para os críticos de sua redação, limita a busca da verdade e afronta direitos do cidadão.

De autoria do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), a PEC da Impunidade acrescenta um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal, para estabelecer que a apuração das infrações penais será competência privativa das polícias federal e civil. Atualmente, por determinação constitucional, o Ministério Público e outras instituições também exercem, em casos específicos, a atividade de investigação criminal.

Sem adentrar no mérito acerca da sua constitucionalidade, a proposta de Emenda Constitucional, caso aprovada, vai contribuir para a impunidade ao restringir o poder de investigação do Ministério Público, pois no cerne da discussão, não está a busca do melhor resguardo dos direitos do cidadão e da sociedade como um todo, mas sim disputas institucionais levadas a efeito por pessoas que não possuem interesse que o Ministério Público investigue, ou porque já foram alvo de investigação por esta instituição ou por representarem interesses de pessoas atingidas, de alguma forma, pela atuação ministerial.

O consultor jurídico da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Emerson Garcia, em audiência pública realizada ainda neste ano, para discutir o texto da PEC 37, contestou as justificativas apresentadas pelo autor da matéria, Lourival Mendes, entre elas a de que as investigações realizadas pelo Ministério Público não são imparciais, visto que a própria instituição é a responsável pela acusação em juízo. "A PEC parte da premissa de que não haverá um comprometimento da imparcialidade da investigação, caso o Ministério Público a realize. O MP é uma instituição vocada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses individuais e sociais indisponíveis e, por isso, é sempre imparcial. Ao receber ou realizar uma investigação, o Ministério Público vai sempre visar o que é justo", argumentou.

Ora, como salientado, argumentar que a atuação do Ministério Público, no exercício do poder investigatório criminal, seria mais parcial do que aquele realizado pela polícia judiciária, é desconhecer completamente o trabalho realizado pelos Promotores de Justiça nas mais diversas comarcas de todo o Brasil. Antes de exercer a acusação, o Ministério Público zela pelo respeito à ordem jurídica, inclusive, e isso não é exceção, na defesa dos interesses do próprio acusado dentro do processo criminal.

Então, a quem interessa que o Ministério Público não exerça qualquer papel na coleta de elementos probatório que irão instruir uma futura ação penal? Se o Ministério Público possui a atribuição constitucional de formular a Ação Penal Pública, soa ilógico esse mesmo órgão não exercer qualquer papel na investigação criminal.

Para Emerson Garcia, não só a atuação do MP será limitada, caso a PEC seja aprovada, como também a proposta poderá impedir as ações de órgãos administrativos - como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o Banco Central e a Receita Federal - cujas investigações geralmente revelam práticas criminais. "O que se pretende com essa PEC é que os crimes não sejam elucidados".

O referido doutrinador concluiu, ainda, que, além de ser inconstitucional e prejudicial à sociedade, a PEC da Impunidade vai na contramão da evolução do sistema judicial brasileiro. "A tendência do Estado contemporâneo é convergir e não estabelecer nichos de exclusividade. Tanto isso é verdade que, no sistema constitucional brasileiro, o juiz sequer tem atribuição exclusiva para decidir uma lide. No caso do Ministério Público, se a instituição não ajuizar uma ação penal pública, um cidadão poderá ajuizar a ação penal privada, subsidiária da pública. Não há sentido, não há coerência sistêmica, atribuir a exclusividade da investigação à Polícia Judiciária".

Em razão da pouca representatividade do Ministério Público no Congresso Nacional, fruto de uma atuação imparcial e independente, desprovida de interesses políticos, ao longo das últimas décadas, este órgão vem sofrendo constantes e incansáveis ataques advindos de pessoas que, longe de entender a real finalidade do Ministério Público, e sua importância no cenário social, possuem interesses diretos no enfraquecimento desta instituição. Tais atitudes demonstram que alguns políticos brasileiros continuam pensando no interesse de poucos, em detrimento do interesse de toda população.

DIGA NÃO À IMPUNIDADE, DIGA NÃO À PEC Nº 37.

A 4ª Promotoria de Justiça desta Comarca, com atribuições para atuar na defesa da moralidade administrativa, ingressou com  Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (n.  08.2013.00095030-2), tendo em vista a contratação irregular de profissionais da área de engenharia, por meio dos procedimentos licitatórios Convites n. 94/2008, 8/2009 e 7/2010, cujo objeto era a elaboração de  projeto de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial, em ruas e estradas do Município. No entender do Ministério Público, a contratação foi irregular, pois a Prefeitura de Concórdia  possui, em seu quadro de servidores permanentes, vários Engenheiros, em diversas áreas, havendo previsão legal para 12 (doze) profissionais lotados no Poder Executivo, e mais 2 (dois) na FUMDEMA – Fundação Municipal de Defesa do Meio Ambiente, conforme Lei Complementar Municipal n. 57/2010. Somados os três contratos, a municipalidade desembolsou o equivalente a R$ 205.565,20 (duzentos e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) em serviços de engenharia que poderiam ter sido prestados pelos próprios servidores de seu quadro. O pedido do Ministério Público consiste na condenação dos responsáveis por infração ao disposto pelo artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, às sanções do artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, correspondente ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus, se concorrer esta circunstância; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos; pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 A 4ª Promotoria de Justiça também ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (n. 08.2012.00586567-3) visando a anulação do Processo Licitatório n. 014/2010, realizado sob a modalidade de Pregão Presencial e regulada pelo Edital n. 11/2010, com a consequente anulação do Contrato Administrativo n. 106/2010 (intitulado "Minuta de Contrato n. 106/2010"), celebrado entre a empresa ré MACROMAQ Equipamentos Ltda e a Administração Pública Municipal de Irani-SC, representada pela ex-Chefe do Executivo, e também outros responsáveis pela contratação ilegal, requerendo, especialmente, o ressarcimento integral do dano, calculado em R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais penalidades. Segundo apurado no inquérito civil n.  06.2010.00004005-6, a Prefeitura de Irani, em 9.3.2010, solicitou a aquisição de uma Escavadeira Hidráulica nova, realizando a descrição pormenorizada, com todas as especificações possíveis, do bem a ser adquirido, em afronta ao determinado nos artigos 3º, caput, e 15, §7º, inciso I, ambos da Lei 8666/93. A Ação também foi fundamentada no parecer emitido pelo TCE do Estado de Santa Catarina, que condenou a então Prefeita e o ex-Secretário Municipal de Transportes, Obras e Serviços do Município de Irani ao pagamento de multa no valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), em decorrência das especificações do objeto da licitação descrita no Anexo D do Edital 11/2010, em afronta ao disposto no § 5º do artigo 7º, c/c § 1º do artigo 3º, todos da Lei n. 8.66/93. No entender do Ministério Público, a Prefeitura de Irani não deveria ter especificado de maneira extremamente detalhada o objeto a ser licitado, o que configurou possível direcionamento da Licitação e ofensa aos Princípios da Isonomia, Legalidade, Eficiência e da Livre Concorrência.
 
Promotora de Justiça Débora Pereira Nicolazzi

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

INFORMAÇÃO PÚBLICA
 
A 4ª Promotoria de Justiça da comarca de Concórdia visa, além de outras atribuições institucionais, prevenir e combater, por meio de investigação e ações judiciais, a prática ofensiva ao patrimônio público e à moralidade administrativa nas esferas civil e criminal.
Numa análise detida das Ações Judiciais já ingressadas pelo Ministério Público e os procedimentos investigatórios em andamento na Promotoria de Justiça, coletamos os seguintes dados, que ilustram a forma pela qual o trabalho vem sendo desenvolvido e o prejuízo ao erário causado pelos agentes corruptos, totalizado no valor de R$ 668.692,67.
Relação de Processos Judiciais em andamento na Vara da Fazenda de Concórdia e o correspondente prejuízo ao erário:

Ação nº 019.08.001594-6
Apurar a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus que importaram em prejuízo ao erário e em violação aos princípios norteadores da Administração Pública.          
Valor R$ 19.130,00

Ação nº 019.09.001864-6
Apurar a prática de atos de improbidade administrativa decorrentes da utilização de bens públicos em benefício de particulares, bem como de violação por ações e omissões, dos princípios da Administração Pública.
Valor não Apurado

Ação nº 019.08.002621-2
Apurar a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, em decorrência de violação a princípios da legalidade e moralidade no transcurso das provas dos concursos públicos números 001, 002 e 003/2007, para ingresso no serviço público de Irani/SC.             
Sem Prejuízo

Ação nº 019.08.004474-1     Apurar irregularidades na licitação, sob a modalidade concorrência, regulada pelo Edital n. 02/2002.
Sem Prejuízo

Ação nº 019.09.004514-7     Apurar a prática de ato de improbidade administrativa em decorrência da formação de loteamento pelo ex-administrador público (ora réu) em nome do Município, sobrepondo áreas particulares nos lotes 3, 4, 5, 6 e 7, os quais seriam pertencentes a equipamentos comunitários e áreas de preservação permanente dos loteamentos.      
Valor não Apurado

Ação nº 019.10.004906-9     Apurar a omissão do Poder Executivo municipal quanto à cobrança de danos causados a veículo do Município decorrentes de culpa de Secretário Municipal.              
Valor R$ 17.540,94

Ação nº 019.11.005829-0     Apurar a ocorrência de cumulação ilegal de cargos públicos.           
Valor R$ 21.781,75

 Ação nº 019.10.005965-0     Apurar a ocorrência de violação ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, §único, da Lei Complementar nº 101/2000) e na Lei Geral das Eleições (art. 73 da Lei 9.504/1997), decorrente de pagamento de horas extras não trabalhadas.
Valor R$ 1.881,06

Ação nº 019.10.006723-7     Apurar a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, em decorrência da formação de loteamento irregular.               
Valor R$ 128.144,65

Ação nº 019.09.006787-6     Apurar a prática de atos de improbidade administrativa por ex-Prefeitos, em decorrência do uso de dinheiro público para pagamento de diárias de viagens realizadas pelo primeiro.
Valor R$ 1.015,00

Ação nº 019.09.007006-0     Execução de Título Executivo.              
Valor R$ 13.734,26

Ação nº 019.12.008600-8     Verificar a permissão irregular do uso de márquinas e servidores do Município de Peritiba/SC em serviços particulares.               
Valor R$ 465,01

Ação nº 019.12.008673-3     Supostas Irregularidades (direcionamento por especificação do objeto e superfaturamento) no Processo Licitatório Pregão Presencial n° 11/2010, do Município de Irani, SC.
Valor R$ 465.000,00
                   
                    Além dos procedimentos judiciais acima citados, a 4ª Promotoria de Justiça de Concórdia posssui, ainda, 80 procedimentos extrajudiciais em análise na área da moralidade administrativa.
 
Texto elaborado pela Dra. Débora Pereira Nicolazzi, titular da 4ª Promotoria de Justila de Concórdia

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

PLANTÃO CIRCUNSCRICIONAL

NOTA AO PÚBLICO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através das Promotorias da Comarca de Concórdia, Ipumirim, Itá e Seara, comunica a quem possa interessar, que a partir do dia 8 de fevereiro de 2013, o REGIME DE PLANTÃO da instituição, notadamente das Promotorias citadas, atenderá exclusivamente através do seguinte telefone celular:
 
(49) 9122-0668

Quaisquer emergências que demandem a atuação das Promotorias de Justiça das Comarcas de Concórdia, Ipumirim, Itá e Seara, poderão ser direcionadas através de contato com o referido telefone.
 
(EVENTUAIS DIFICULDADES DE CONTATO COM O PLANTÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, PODERÃO SER SANADAS ATRAVÉS DO NÚMERO (48) 3229 9000 – PROCURADORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO)